JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ALICIAMENTO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.L.M., condenado por estupro de vulnerável e aliciamento de menor, à pena de 26 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão. A apelação foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A defesa alega insuficiência de provas e inconsistências no laudo pericial, além de pleitear ajuste na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para absolvição do paciente ou ajuste da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desconstituição do acórdão condenatório. 4. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo depoimentos e laudos, confirmando a materialidade e autoria. 5. A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes sexuais, corroborada por outros elementos de prova. 6. A questão da dosimetria da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 790.597/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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