- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicoly, acusada de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, bem como na impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento com facção criminosa, conforme apurado em relatório de investigação e confirmado pela apreensão de drogas e outros elementos indicativos de tráfico no local da prisão. 4. A decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a condenação em primeiro grau, é fundamentada na continuidade dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, agravados pela confirmação da materialidade e autoria delitiva. 5. Outras medidas cautelares se mostram inadequadas para salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da acusada e do risco de reiteração criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há elementos que indiquem a periculosidade concreta do acusado e o risco de reiteração criminosa. 2. A manutenção da custódia cautelar, após condenação, é justificada quando persistem os motivos que fundamentaram a decretação inicial da prisão preventiva, agravados pela confirmação judicial da autoria e materialidade do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento do agente com facção criminosa. (HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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