- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ENORME QUANTIDADE DE FOTOS E VÍDEOS (480 ARQUIVOS ARMAZENADOS E COMPARTILHAMENTO DE, PELO MENOS, 65 VÍDEOS E 2 FOTOS), INCLUSIVE COM MÍDIAS DE ATIVIDADES SEXUAIS EXPLÍCITAS ENTRE ADOLESCENTES, CRIANÇAS E CENAS COM PRÁTICA DE COITO ANAL E SEXO ORAL DE ADULTOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA OBTIDA EM CELULAR ESQUECIDO EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infanto-juvenil, com base em provas obtidas a partir do acesso a dados de celular que foi esquecido em um posto de saúde e posteriormente acessado, por não existir senha de acesso, por enfermeiras sem prévia autorização judicial. Além disso, foi alegado erro na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ilicitude das provas, pois o acesso ao celular teria ocorrido de forma ilegal, e questiona, subsidiariamente, a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se o acesso aos dados do celular, encontrado em local público sem proteção de senha, configura violação à expectativa de privacidade e ilicitude da prova; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O acesso ao celular, que foi esquecido em local público, sem medidas de proteção à privacidade e com conteúdo visível já na tela de bloqueio, não configura violação à expectativa de privacidade, sendo legal a utilização das provas obtidas. 6. Além disso, o consentimento do paciente para o acesso aos dados do celular foi verificado pelos agentes policiais, reforçando a licitude da prova. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que justificaram a exasperação da pena, não se verificando qualquer erro ou ilegalidade manifesta que justifique a sua revisão. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e ordem denegada. (HC n. 871.032/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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