- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO. GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o julgamento do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme art. 71 do CPP. 4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF, onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos. 5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme art. 76, inciso III, do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 183.853/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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