JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de habeas corpus, interposto com a finalidade de declarar a incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar ação penal referente a supostos delitos de organização criminosa, falsidade ideológica, falsificação de documento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar a competência territorial do juízo processante, sem demonstração de coação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção e (ii) estabelecer se a competência da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR foi corretamente firmada com base no critério da prevenção, nos termos do art. 83 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é instrumento voltado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para questionar a competência territorial do juízo quando ausente ameaça concreta ou efetiva à liberdade ambulatória do réu. 4. A jurisprudência consolidada dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando-se apenas os casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 5. O reconhecimento da competência da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR foi devidamente fundamentado nos critérios legais de definição, modificação e concentração da competência, especialmente com base na prevenção (art. 83 do CPP). 6. A definição da competência nos casos de crimes permanentes e praticados em diversas jurisdições, como ocorre com os delitos de organização criminosa, justifica-se pelo critério da prevenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. Não há previsão normativa que imponha a intimação da defesa para sessões de julgamento de agravo regimental criminal, sendo pacífico o entendimento de que cabe ao agravante acompanhar o andamento processual pelo site do STJ, onde a data do julgamento é disponibilizada com até 48 horas de antecedência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.854/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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