- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE E PLURILOCAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para o processamento de ação penal envolvendo crimes de organização criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e sonegação fiscal. 2. A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento da ação penal deve ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes na fase de inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial foi fixada pelo critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável por deferir medidas investigativas relevantes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção, quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes. 2. A fixação da competência pelo critério da prevenção está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a; CPP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018. (AgRg no RHC n. 180.564/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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