- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA LOCALIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão atinente à ausência de litispendência entre as ações penais a que responde o recorrente, tendo em vista que tais ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes, já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento nos autos do RHC n. 153.799/RJ, e de seu agravo regimental, julgado na Sessão de 09/11/2021, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. II - No presente caso, em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção. Precedentes. III - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou, ainda, quando se tratar de crime continuado ou permanente (CPP, art. 71). Aplicam-se, na hipótese, as regras de conexão já que evidenciado o estreito liame entre o delito de associação criminosa e os crimes de receptação, que, por serem um desdobramento lógico da ampliação da investigação, e por possuírem manifesta conexão instrumental, devem ser julgadas pelo juízo prevento em virtude do disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. IV - Como cediço, as regras de definição de competência podem ser eventualmente alteradas em caso de conexão ou continência, que são causas modificadoras de competência e que tem por objetivo reunir delitos conexos em um julgamento conjunto, nos termos do disposto no art. 76 do Código de Processo Penal. V - Aplicam-se, na hipótese, as regras de conexão já que evidenciado o estreito liame entre o delito de associação criminosa e os crimes de receptação, que, por serem um desdobramento lógico da ampliação da investigação, e por possuírem manifesta conexão instrumental, devem ser julgadas pelo juízo prevento em virtude do disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.963/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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