JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO DE 3/8. REDUÇÃO PARA 1/3. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal visando à revisão da dosimetria da pena de condenado por roubo majorado, sob alegação de possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão e exasperação excessiva na terceira fase pela cumulação de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo) sem fundamentação concreta. A pena foi majorada em 3/8 na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) analisar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão e se a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria pela presença de duas causas de aumento foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em caso de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício. 4. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença das majorantes, o que configura flagrante ilegalidade. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria para 1/3, redimensionando a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 790.567/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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