JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Henrique Erculano Ahern, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da compensação parcial entre as agravantes da multirreincidências e de crime cometido contra vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão espontânea; e (ii) a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea não é possível, uma vez que o princípio da individualização da pena recomenda apenas a compensação parcial quando há reincidência múltipla e outras agravantes relevantes, como no caso de crime contra idoso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para aumento da pena acima do mínimo legal em razão do concurso de causas de aumento no roubo qualificado. A simples menção ao número de majorantes, sem análise contextual, não justifica a aplicação da fração de 3/8, conforme estabelecido na Súmula 443 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento previstas art. 157, § 2º, II e VII, do CP (concurso de agentes e utilização de arma branca) sem motivação específica além da existência de duas majorantes. A ausência de fundamentação concreta torna necessário o ajuste para a fração mínima de 1/3, em linha com o entendimento desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. (HC n. 858.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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