- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURO TENTADO. DOSIMETRIA. CONATUS. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena seria passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Consoante constou do acórdão recorrido, "na terceira etapa do cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois o acusado foi abordado na iminência de deixar o estabelecimento, depois de ter passado pelos caixas com a res em seu poder, não se olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação" (e-STJ fl. 228). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "no caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heroico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita" (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.665.456/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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