- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas. Pedido de efeitos infringentes e anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, são recebidos como agravo regimental. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, pois a condenação foi validamente fundamentada, conforme o entendimento desta Corte Superior de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não sendo indispensável a existência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime. Ao contrário do alegado, após análise dos elementos trazidos no presente writ, verifica-se que as provas são firmes a indicar a prática do crime imputado . 5. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessário o reexame das provas para desconstituir a decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no HC n. 861.761/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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