- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. A alegação de ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão impugnado, assim, a análise da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Na espécie, o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/11/2019, a segregação convertida em preventiva em 26/11/2019, a denúncia oferecida em 13/1/2020, sendo recebida em 21/1/2020, e ofertada resposta à acusação no dia 17/2/2020. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/4/2020, o ato foi cancelado em razão da pandemia por coronavírus (COVID-19), encontrando-se o feito aguardando nova data para o julgamento. 4. Hipótese em que não há falar em desarrazoada demora nem em desídia estatal ou em indevida paralisação do processo. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, devendo o Magistrado singular da 3ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas/GO, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que perdura aproximadamente por 6 meses, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la. (RHC n. 125.917/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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