- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/10/2024, p. 04/11/2024
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1. O provimento do recurso especial para afastar decisão que deixou de observar pronunciamento da Corte Superior ocasiona a extinção da reclamação sem resolução do mérito. 2. Não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja autoridade se alegada desrespeitada, tem-se por prejudicada a reclamação devido à perda superveniente de seu objeto. 3. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência. Precedentes. 4. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil. 5. Na hipótese, o interessado-agravado contestou a reclamação e deu causa ao ajuizamento da reclamação ao interpor o agravo de instrumento com o intuito de afastar decisão proferida por esta Corte Superior no REsp nº 1.673.053/MS. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na Rcl n. 46.656/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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