JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa de causas de aumento de pena no crime de roubo, sem fundamentação concreta. O agravante alega que as majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) foram devidamente aplicadas pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ, e se houve erro material no nome do beneficiário da decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) sem fundamentação concreta específica para justificar o aumento na terceira fase da dosimetria, contrariando a Súmula 443 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa das majorantes, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. 5. Quanto ao pedido subsidiário do agravante, para que seja operada a migração para a primeira etapa dosimétrica, das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da vítima, com a devida exasperação da pena-base do Agravado, em decorrência da negativação do vetor circunstâncias, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise. 6. "Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do mandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que Tribunal de origem o faça" (AgRg no HC n. 912.109/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). 7. Em relação ao erro material, constatou-se que, na decisão anterior, houve a menção incorreta ao nome do corréu Leonardo de Moura Alves, quando o correto seria Bruno de Souza de Andrade, ora agravado, devendo ser sanado o equívoco. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Correção, de ofício, de erro material constante no dispositivo da decisão de fl. 1.206 (e-STJ) para fazer constar como beneficiário BRUNO DE SOUZA DE ANDRADE, ora agravado, desconsiderando o nome do corréu LEONARDO DE MOURA ALVES. (AgRg no HC n. 882.273/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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