- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES ROUBO CIRCUNSTANCIO. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "é firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 45 da Lei n. 12.594/12 -estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas? (HC n. 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017)" (AgRg no HC n. 389.253/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/04/2019, grifei). III - Na hipótese em foco, durante o curso da execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, o paciente cometeu novo ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal. Em razão deste ato infracional, houve a decretação de medida socioeducativa de internação. Nessas circunstâncias, correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando, durante o cumprimento de execução de medida socioeducativa, houver cometimento de nova infração, as medidas empregadas devem ser unificadas, não sendo o caso de absorção de uma por outra, como o Juízo de Direito de primeiro grau acabou por assim fazê-lo. Desta feita, a unificação procedida pela Corte originária mostra-se escorreita, de modo que, em primeiro, se cumpra a mais grave e, em seguida, a concernente em meio aberto. IV - De mais a mais, a Corte de origem afirmou categoricamente que: "como se percebe, o caso em análise trata-se de prática de novo ato infracional com aplicação de medida socioeducativa de internação (meio fechado), durante o cumprimento pelo adolescente de medida socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à comunidade)". Desta feita, acolher a presente irresignação demanda reexame de provas, situação interditada na via eleita. V - Ressalte-se, ainda, que o MM. Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.299/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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