- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Logo, constatada a ausência de deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado. 2. O pedido de concessão de medida liminar de antecipação de tutela recursal foi formulado em via inadequada, sendo incabível a análise do pedido em agravo regimental em habeas corpus, sobretudo quando reconhecida a inadmissibilidade do writ. 3. Do mesmo modo, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no presente caso, as medidas cautelares foram decretadas de maneira fundamentada, consoante o que preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal, o qual condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreu o fato. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 931.344/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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