- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 01/04/2020
TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO POSTERIOR . ERRO DE FATO CORRIGIDO EM LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES. ALEGADA MAJORAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Verificada a inexistência de omissão ou de contradição, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489, §1º, VI e 1.022, do CPC/2015. II - O tribunal a quo consignou que em 2010 foi averbada, no cartório de registro de imóveis, alteração da destinação do imóvel, que passou de especial para comercial. O Fisco Distrital só tomou conhecimento da alteração da destinação do imóvel em 2013, motivo pelo qual, em 2014, ao lançar o IPTU, o fez corrigindo a base de cálculo, em conformidade com o art. 149, VIII, do CTN, o que implicou na majoração do tributo. III - As instâncias ordinárias fixaram o entendimento, com base no conjunto probatório dos autos, de que a majoração da base de cálculo do IPTU decorreu da alteração da destinação do imóvel (erro de fato) e não de erro de direito. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 776.082/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.241.210/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/6/2015; AgRg no Ag 1.261.087/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2011 e REsp 1.678.845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12/9/2017. IV - A incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.691.745/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 1/4/2020.)
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