- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões condenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao previsto em lei. 6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável em habeas corpus a análise de elementos fático-probatórios. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 829.498/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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