JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, V, VI, E 35, C/C O ART. 40, IV, V E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. VERBETE N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser "possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013). 2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, houve "investigações promovidas ao longo de vários anos, com troca de informações entre a polícia civil e militar, bem como delação por parte dos menores envolvidos na gigantesca engrenagem do tráfico de drogas na cidade de Jacutinga". 3. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 155, 157 e 158, todos do CPP, e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que os temas trazidos não foram objeto do devido prequestionamento, e a parte interessada não logrou opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Consigne-se, outrossim, que, nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). A hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação, tout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o argumento defensivo de que "a identidade dos denunciantes/informantes da acusação não foi declinada em Juízo, impossibilitando que estas pessoas fossem inquiridas pelos acusados", "não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. ). 6. Por fim, quanto à alegação de "ausência de prova da materialidade a embasar a condenação, eis que nenhuma droga foi apreendida com o agravante" (e-STJ fl. 2.108), como bem pontuou o parecer ministerial, na hipótese, "a análise da pretensão de absolvição dos réus encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
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