- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece expressamente a autonomia entre as instâncias cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas, ainda que os fatos narrados tenham origem comum. 2. O princípio da prevenção previsto no art. 83 do CPP não se aplica entre juízos de competências distintas, mas apenas quando dois ou mais juízos no exercício da mesma jurisdição penal concorrem pela competência, sendo inaplicável para reconhecer prevenção entre ação cível e ação penal. 3. A pretensão de rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à credibilidade dos depoimentos testemunhais e ao valor probante do processo administrativo disciplinar, demanda aprofundado reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas, baseando-se em processo administrativo disciplinar, depoimentos consistentes e convergentes colhidos em juízo, e análise técnica das movimentações financeiras. 5. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso ordenamento jurídico, autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da análise conjunta das provas produzidas, não estando adstrito a um determinado meio de prova, o que também não é possível de ser revisto na instância especial. 6. Não caracterizada adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que as circunstâncias fáticas do caso paradigma são distintas das do presente processo, impedindo a adequada demonstração do dissídio interpretativo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.618.154/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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