- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. A adolescente foi flagrada com 143 pinos de cocaína, 17 pedras de crack e 8 buchas de maconha. Inicialmente, foi aplicada a medida de liberdade assistida, mas, em apelação, o Tribunal local determinou a internação. 3. O Tribunal local justificou a internação pela reiteração de atos infracionais graves e pela ineficácia de medidas mais brandas. A defesa alegou violação dos arts. 112 e 122 do ECA, argumentando a ausência de atualidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quase quatro anos após o ato infracional, em violação ao princípio da atualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A medida de internação foi considerada inadequada devido à violação do princípio da atualidade, uma vez que o ato infracional ocorreu quase quatro anos antes da decisão de internação. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o transcurso de tempo entre o fato e a sentença não impede a aplicação de medidas socioeducativas, desde que não impliquem privação de liberdade e estejam devidamente fundamentadas. 7. A alegação defensiva de ausência de atualidade da medida não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, justificada pela necessidade de restabelecer a medida de liberdade assistida, considerada mais adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício concedido para restabelecer a sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação deve observar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando aplicada anos após o ato infracional. 2. Medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade devem ser devidamente fundamentadas e adequadas ao contexto atual do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, parágrafo único, VIII; 112; 122; Lei nº 12.594/12, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 516.454/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2019; STJ, AgInt no HC 439.203/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.08.2019. (AgRg no AREsp n. 2.612.698/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.