- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na fração aplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da multirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice, isto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico criminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores, situação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a reincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo pena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais elementos justificam o aumento mais rigoroso da pena. 5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da multirreincidência, está de acordo com o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites estritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua decisão, como no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 896.833/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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