- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal), a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do paciente, e requer a redução do patamar de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e da condição da vítima, configura desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o crime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento da pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2. 6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 943.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.