- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 26/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PERDA DA VISÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Muito embora me compadeça de situações como estas e reconheça, com pesar, que esta criança encontrará inúmeros obstáculos extras em sua vida decorrentes de condição de deficiente visual, não há que se falar em majoração do valor da condenação. O valor fixado em sentença, 40 (quarenta) salários mínimos (valor à época da decisão), encontra sustentação nos parâmetros impostos por essa corte em sua jurisprudência para casos similares aos relatados nestes autos. (...) Portanto, o valor da condenação está em harmonia com a jurisprudência, não merecendo reparos a sentença recorrida." 2. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não é o caso dos autos. 3. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte a quo, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.860.904/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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