JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 616/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ. 2.1. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão da débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.838.830/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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