- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2000. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ASSALTO A UMA AGÊNCIA BANCÁRIA COM FORTE ESQUEMA DE SEGURANÇA. FUGA E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado por roubo, visando à correção da dosimetria da pena. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, argumentando que a majoração ocorreu sem fundamentação em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois extrai-se da sentença que "[a] conduta dos réus, que se animaram a encetar roubo contra uma agência bancária, estabelecimento notoriamente protegido por diversos aparatos de segurança (inclusive vigilantes armados), denota audácia e periculosidade acentuada, demandando maior reprovabilidade. Ademais, quando empreenderam fuga, chegaram a disparar, em via pública, contra viatura policial que os perseguiam, colocando, assim, em risco a integridade física dos transeuntes". IV. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 843.404/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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