- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESE DE Ingresso domiciliar. Provas ilícitas. Trânsito em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que fundamentaram a condenação por tráfico de drogas, em razão de suposta violação de domicílio. Subsidiariamente, a defesa pedia a falta de provas para a condenação. 2. O agravante foi condenado a 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90, combinados na forma do art. 69 do Código Penal. 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, pois o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de revisão criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024. (AgRg no HC n. 1.014.930/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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