JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de sentença absolutória que extinguiu a punibilidade dos denunciados e expediu alvará de soltura. 2. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir, uma vez que, apesar do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, os efeitos da sentença absolutória permanecem válidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória configura constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença absolutória que extinguiu a punibilidade dos agravantes mantém seus efeitos, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. 5. A possibilidade de reforma da sentença absolutória em recurso de apelação não configura ameaça real e iminente à liberdade de locomoção dos agravantes. 6. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A sentença absolutória que extingue a punibilidade mantém seus efeitos, não configurando constrangimento ilegal a possibilidade de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.887/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 949.032/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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