JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão embargado situação que configure obscuridade. 3. Verificado equívoco no acórdão embargado na sintetização da tese recursal, de maneira que merecem acolhimento parcial os aclaratórios apenas para a reformulação de trecho que, porém, não importa alteração da fundamentação do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.456.614/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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