- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2024, p. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão embargado situação que configure obscuridade. 3. Verificado equívoco no acórdão embargado na sintetização da tese recursal, de maneira que merecem acolhimento parcial os aclaratórios apenas para a reformulação de trecho que, porém, não importa alteração da fundamentação do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.456.614/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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