JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial em mandado de segurança. 2. A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 3. A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II, do CPC). 4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida, conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em razão da inépcia da inicial. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.122/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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