- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial em mandado de segurança. 2. A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 3. A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II, do CPC). 4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida, conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em razão da inépcia da inicial. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.122/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.