- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TEOR DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte, ao impetrar mandado de segurança, discorre sobre o ato judicial impugnado, atribuindo-lhe conteúdo que, de fato, não tem, toda a narrativa perde o sentido, sendo inviável analisar a pretensão. 2. Não há como deixar de extinguir liminarmente o processo se a petição inicial não exprime, ainda que de modo precário, qual o objeto da pretensão deduzida em juízo. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 37.226/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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