JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TEOR DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte, ao impetrar mandado de segurança, discorre sobre o ato judicial impugnado, atribuindo-lhe conteúdo que, de fato, não tem, toda a narrativa perde o sentido, sendo inviável analisar a pretensão. 2. Não há como deixar de extinguir liminarmente o processo se a petição inicial não exprime, ainda que de modo precário, qual o objeto da pretensão deduzida em juízo. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 37.226/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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