JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
18/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da Silva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação desproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do instituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) estabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido aplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus. 4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o mínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante (concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros elementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado, evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - "praticado em plena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que resultou em baleamento do próprio acusado", não havendo flagrante ilegalidade. 5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8 anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso, demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -, deve ser mantido o regime inicial fechado. 6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser avalidada pelo juízo da execução. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 932.336/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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