- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Henrique Silva de Graaff e Pedro Luiz Teixeira Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta. Os pacientes foram condenados pela prática de roubo majorado, com penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 6 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, ambas em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fundamentação utilizada para a elevação da pena-base e para a fixação do regime inicial fechado; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em razão da alegada ausência de fundamentação válida para as circunstâncias desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena pelo julgador somente é passível de revisão em habeas corpus quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na dosimetria, respeitados os limites legais e o princípio da proporcionalidade. 4. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se "a incidência para caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e arma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância judicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de aplicação da reprimenda", o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 5. Para a valoração desfavorável das consequências, foram considerados os danos ocorridos na estrutura do veículo durante a fuga, pois a vítima se utilizava do referido bem para o desempenho das funções laborais. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §2º, "a" e "b", e §3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 844.464/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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