- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO PROJETADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de extinção do feito por prescrição projetada. 2. O recorrente alega a ocorrência de prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, argumentando que o prazo prescricional da pretensão punitiva seria de um ano e meio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção do feito com base em prescrição projetada calculada a partir de medida socioeducativa hipotética. III. Razões de decidir 4. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, conforme Súmula 338 do STJ, mas não é possível calcular a prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, por ausência de previsão legal. 5. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). 6. A correta instrução processual é imprescindível para garantir ao adolescente meios de defesa que podem resultar na sua absolvição, sendo necessário o julgamento do mérito para a aplicação concreta da medida cabível. IV. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.033.092/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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