JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL REFERENTE ÀS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante questiona a dosimetria da pena aplicada por crime de lesão corporal grave e tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação do Ministério Público, considerando desfavoráveis as consequências do crime de lesão corporal, elevando a pena base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a consideração das consequências do crime de lesão corporal grave, já inseridas no tipo penal, configura bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A consideração das consequências do crime, já previstas no tipo penal, como fator para exacerbação da pena, configura bis in idem. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que elementos integrantes do tipo penal não podem justificar a elevação da pena além do mínimo legal. 6. A readequação da pena é necessária para evitar punição excessiva e respeitar o princípio da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTANDO A CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. (AREsp n. 2.223.458/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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