- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DA NORMA INDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA CONDIÇÃO DE RÉU CONFESSO SEM APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a nulidade da condenação por prova ilícita e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas é nula por ter sido baseada em prova ilícita obtida por violação domiciliar. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não utilizada na formação da convicção condenatória, além da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR . 4. A análise da nulidade da condenação por violação de domicílio não é possível, pois a norma indicada como violada não possui comando normativo suficiente para acolhimento da alegação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. A confissão espontânea deve ser considerada para redução da pena, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento da condenação, conforme jurisprudência consolidada. 6. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado é correta, pois há evidências de dedicação a atividades criminosas e possível participação em organização criminosa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.