- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais, tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos antecedentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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