JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS QUE CONDUZIRAM À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava contrariedade ao art. 155 do CPP e ao art. 386, VII, do CPP, em razão de condenação baseada em provas colhidas na fase policial e ausência de descrição da conduta no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A recorrente pleiteava absolvição ou redução da pena, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base, sem consideração de primariedade e bons antecedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 07 do STJ, levando à interposição do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas colhidas na fase policial e se a pena foi fixada de forma desproporcional. 5. Outra questão é se houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa pela Corte Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A pena-base foi fixada considerando a culpabilidade e as consequências do crime, com fundamentação idônea, não havendo ilegalidade na dosimetria. 8. Houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na sentença condenatória. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (AREsp n. 2.166.092/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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