STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PAD. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE 35 (TRINTA E CINCO NULIDADES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o ora agravante, magistrado estadual, impetrou o remédio constitucional contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na Portaria baixada em 05/10/2011, nos autos do PAD 120.580/2008, que aplicou, ao impetrante, a pena de aposentadoria compulsória. Sustentou, para tanto, que tal ato não pode prosperar, tendo em conta a ocorrência de 35 (trinta e cinco) nulidades absolutas. Nas informações prestadas, a autoridade coatora informou que "nada obstante ciente de todas as provas encartadas aos autos, o magistrado processado deixou de apresentar justificativa para as imputações (...) que 3 foram as vezes que o magistrado teve a oportunidade de prestar informações e se manifestar sobre as condutas supostamente irregulares supra mencionadas (...) o magistrado, outra vez, não prestou informação alguma. Limitou-se a (...) novamente formular pedido impertinente de envio de documentos cujo exame não condicionava a prestação de informações (...) agora representado pelos advogados que constituiu, outra vez não prestou informação alguma (...) importante ressaltar que, a uma, na sessão do dias 23/09/2009, o e. Órgão Especial reapreciou referida questão, agora sob o prisma de nulidade processual por cerceamento de defesa e, a duas, a pertinência das provas solicitadas ao longo de todo o procedimento foi, enfim, apreciada no momento processual oportuno (. ..) O magistrado processado foi intimado para todos os atos do processo, inclusive para a realização das audiências onde seriam colhidos os depoimentos das testemunhas. Destarte, não pode pretender o reconhecimento de nulidade fundado em alegado vicio a que deu causa, ou seja, com base em suas próprias ações ou omissões. (...) em face da quantidade de infrações disciplinares e de condutas irregulares supostamente praticadas pelo magistrado, cada uma delas foi 'descrita e avaliada de maneira individualizada, de modo a facilitar a compreensão (...) todas as questões levantadas no mandamus já foram apreciadas, exaustivamente e mais de uma vez, pelo Órgão Especial do TJSP, tendo sido, fundamentadamente, afastada todas as alegações de nulidades suscitadas, concluindo no sentido de que: 'tendo sido apurada em sindicância a posterior procedimento administrativo disciplinar, em que se assegurou o exercício pleno do direito de defesa, cometimento de falta grave o que incompatibiliza o magistrado para o desempenho do cargo, reveste-se de legalidade o ato administrativo que determinou a sua aposentadoria compulsória'". III. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos: "Há um óbice intransponível ao conhecimento das referidas alegações (1ª a 6ª nulidades absolutas), pois, além do transcurso de prazo superior a 120 dias, a implicar na decadência, as questões foram submetidas ao crivo jurisdicional no Mandado de Segurança n. 019239-44.2010, de Relatoria do culto Des. Barreto Fonseca, julgado em 22/09/10 (...); Não bastasse o quanto exposto, importa destacar que, em especial, a alegação deduzida como '6ª nulidade absoluta', referente ao recebimento da manifestação do impetrante como defesa prévia, foi expressamente repelida pelo v. acórdão de relatoria do Des. Artur Marques, ora impugnado por esta via mandamental"; "assim colocada a questão, uma vez intimado formalmente para apresentar a defesa de que cuida o art. 27, §1°, da LOMAN e art. 7°, §1°, da então vigente Res. CNJ n° 30/07, haveria o magistrado de apresentar desde logo as suas razões, sob pena de imediata remessa para julgamento do e. Órgão Especial (conforme dispõe o §2° de ambos os dispositivos legais citados), como de fato ocorreu" (...); "no mais, os tópicos denominados de 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 31ª e 32ª nulidades absolutas foram igualmente aventados em anteriores incidentes jurisdicionais, de sorte que novamente não é possível conhecer da impetração, seja em razão da coisa julgada seja em virtude da litispendência"; "sem razão o impetrante ao pretender ver reconhecida mácula decorrente da ausência de intimação pessoal para ciência dos documentos que foram requeridos por sua própria defesa ('29ª nulidade absoluta'). (...) De fato, os documentos mencionados foram anexados aos autos mercê do acolhimento, pelo ilustre Desembargador Relator, de pleito formulado pela digna Defesa do ora Impetrante. Nessa cepa, insustentável afirmar-se que o Juiz Manoel Maximiano e seu digno Patrono não tivessem conhecimento do teor correspondente: atenta contra a lógica supor-se que documentos sejam juntados a processo a requerimento de quem sequer tenha prévio conhecimento de seu teor (. ..) o Impetrante em nenhum momento alegou qualquer tipo de prejuízo em virtude dos fatos ora em debate, inovando acerca do tema, portanto, apenas na sede do presente writ" (...); "de outro lado, não subsiste a tese de nulidade da decisão que designou o interrogatório para 25/05/2012, por ausência de intimação pessoal do impetrante e por ter sido proferido pelo Relator, enquanto pendente de apreciação exceção de suspeição ('30ª nulidade absoluta'). Tais ilações apenas repisam fundamentos exaustivamente afastados no corpo deste v. acórdão, como assinalou, com percuciência, o parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça" (...); "ademais, a participação no julgamento do i. Des. Castilho Barbosa, que supostamente estaria impedido por ter sido arrolado como testemunha, não implicou na denominada '33ª nulidade absoluta', pois a mera inclusão do citado Desembargador no rol de testemunhas cuja oitiva era pretendida pelo impetrante, sem que seu depoimento fosse colhido em juízo, não possui o condão de gerar o impedimento do julgador" (...); "da mesma forma, o depoimento prestado pelo agente de fiscalização Ademir Silvério Martins, na fase inquisitorial, não repetido à luz do contraditório ('35a nulidade absoluta'), foi utilizado de forma tangencial na fundamentação do acórdão que aplicou a penalidade ao impetrante e, dada a sua dispensabilidade à conclusão obtida pelo Órgão Julgador, tal fato não detém densidade jurídica a infirmar a higidez do julgamento colegiado. Aliás, nesse sentido é o parecer do Ministério Público, cujos sólidos fundamentos ficam integrados a este decisum (...) os depoimentos efetivamente importantes são aqueles que se encontram encartados a fls. 6674/6689 e 6690/6696 dos autos em apenso, advindos dos Magistrados Sonia Nazaré Fernandes Fraga e Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, que, de fato, presenciaram os fatos peculiares, tal como descritos ao largo do v. acórdão. Nessa cepa, o testigo impugnado pelo Impetrante não possui, em nenhuma circunstância, o papel que a ele se pretende cometer na via do presente writ, tampouco denota comportamento parcial ou tendencioso do declarante, como se este tivesse 'tramando' contra o Juiz Manoel Maximiano: limita-se, apenas, a servir de elemento incidental, de reforço argumentativo - até mesmo dispensável, cumpre enfatizar - àquele pautado nos contundentes depoimentos dos Magistrados suso citados, reinquiridos, estes sim, sob o crivo do contraditório" (...); "resta abordar aquele imiscuído sob o rótulo de '34ª nulidade absoluta' (...) de clareza solar meridiana que não cabe ao libelo, como condição de apenamento, descrever amiúde as circunstâncias que devem ser avaliadas pelo Julgador na pertinente definição, mesmo em face do brocardo narra mihi factum, dabo tibi jus. Assim, não há reconhecer-se como imprescindível a paridade entre inicial e decisão a propósito do tema específico, a qual está limitada à análise dos fatos que devem ser sopesados quando do julgamento de mérito da demanda, não possuindo desdobros que vinculem o provimento administrativo quanto à reprimenda que se mostre a mais adequada tendo em conta os elementos constantes aos autos, ao talante do Julgador e observadas a legalidade e o dever de fundamentar, como aferidos na espécie. (...) afastada a assertiva de nulidade acerca do tema, inviável esmiuçar-se os motivos pelos quais o comportamento do Magistrado ao largo do certame administrativo foi uma das circunstâncias indicativas da adequação da pena imposta, tal como concebida por esse seleto Colegiado, ao menos na estreita sede do writ, vez que matéria alusiva ao mérito da decisão (...) Concluindo, seja em razão da decadência, da litispendência ou da coisa julgada, que obstam a aferição da maior parte dos argumentos aventados pelo impetrante, seja pela manifesta improcedência das alegações rotuladas como nulidades absolutas, não há substrato jurídico para concessão da segurança, mantendo-se hígido o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar n. 120.580/2008, que culminou na aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória ao impetrante". III. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). IV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016. VI. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, "não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). VII. No caso, tal como observado pelo Parquet federal, "da leitura das informações prestadas pelo Desembargador Presidente do TJSP, verifica-se que o processo administrativo ao qual respondeu o Recorrente - que culminou na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com fundamento no art. 42, inciso V, c/c art. 5º da LOMAN, art. 1º, inciso V c/c art. 7º da Resolução do CNJ n.º 135/2011 - atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao Recorrente o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, presença de advogado constituído durante seu interrogatório e os das testemunhas de acusação e defesa. Segundo as informações, que bem esclarecem a controvérsia, o Órgão Especial do TJSP seguiu o rito imposto pela LOMAN e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, e não aquele idealizado pelo Recorrente em suas razões, inexistindo qualquer nulidade a ser atribuída àquela Corte". VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 44.487/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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