- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A PENA ALTERNATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por corrupção passiva e exercício arbitrário, com pena de reclusão e detenção, além da perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se matéria constitucional deve ser objeto de recurso especial, e se a perda do cargo público é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe na via do recurso especial discutir matéria constitucional, que já é objeto de recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do STJ entende que não há incompatibilidade entre a perda do cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A perda do cargo público decorre de previsão legal expressa no art. 92 do Código Penal, independentemente da efetiva privação de liberdade. 6. A fundamentação adotada na origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo nulidade na sentença. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.468.172/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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