JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por envolver reexame de provas e deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 213, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, mas readequou, de ofício, a sanção na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ, nas razões do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que entendeu corretamente pela ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial, o que não foi observado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. (AgRg no AREsp n. 2.688.234/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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