JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense, conforme art. 798-A, II, do Código de Processo Penal. 2. O termo inicial do prazo recursal foi em 13/12/2023 e o final em 8/1/2024, mas a petição do recurso especial foi protocolizada apenas em 29/1/2024. A parte recorrente não demonstrou a suspensão dos prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a 20/1/2024. 3. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a não aplicação da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, conforme demonstrado pela aplicação de medidas protetivas e tramitação do feito perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. A tese de que a Lei 11.340/2006 não foi aplicada no caso não se sustenta, uma vez que houve a aplicação de medida protetiva de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. 2. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15 dias é intempestiva, mesmo durante o recesso forense, quando não há suspensão dos prazos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.668.524/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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