- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Suspensão de prazos processuais. Lei Maria da Penha. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou que os prazos processuais estavam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme art. 798-A do Código de Processo Penal, e que o recurso especial foi protocolado em 5/2/2025, dentro do prazo recursal. 3. O Ministro Presidente não conheceu do recurso especial, considerando que o prazo recursal não estava suspenso, em razão de se tratar de procedimento regido pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. III. Razões de decidir 5. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, conforme expressamente disposto no inciso II do referido artigo. 6. No caso concreto, o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, iniciado em 23/12/2024 e encerrado em 6 /1/2025, conforme previsto nos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. 2. Os prazos recursais em procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 devem ser observados conforme o disposto no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, sem suspensão durante o recesso forense. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, II; CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.806.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.668.524/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.971.827/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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