JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Suspensão de prazos processuais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de intempestividade. O agravante foi condenado por descumprimento de medida protetiva e perseguição, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 4. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do referido artigo. 5. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 798 e 798-A; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1612424/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020; AREsp n. 2.430.949/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.918.769/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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