JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, conforme disposto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil e nos artigos 798 e 798-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 4. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". 5. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 6. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do referido artigo. 7. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, 798-A; CPC, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1612424/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020. (AgRg no AREsp n. 2.911.011/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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