- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). PRAZOS RECURSAIS NÃO SUSPENSOS NO PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO. ART. 798-A, II, DO CPP. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 798-A, II, do Código de Processo Penal não previu a suspensão dos prazos processuais, no período de recesso judiciário, nas demandas regidas pela Lei n. 11.340/2006, conforme a hipótese dos autos. Essa excepcionalidade constou expressamente na Portaria STJ/GP n. 762/2024, a qual declarou a suspensão dos prazos, no âmbito do STJ, no período de 20/12/2024 a 2/2/2025. 2. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 3. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 13/1/2025, segunda-feira (fl. 702), considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 14/1/2025, terça-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 20/1/2025, segunda-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 22/1/2025 (fl. 720), fora, portanto, do quinquídio legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.806.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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