JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREICIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA AGRAVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade por cerceamento de defesa e questiona-se a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente aponta violação aos artigos 450 do CPC, 3º do CPP, 33 da Lei n. 11.343/2006 e 63 do CP, buscando a nulidade por indeferimento de substituição de testemunhas e a absolvição por falta de especificação da conduta típica, ou, subsidiariamente, a revisão da pena-base. 3. A decisão de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da substituição de testemunhas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a reincidência e os antecedentes penais. III. Razões de decidir 5. A substituição de testemunhas só é permitida em situações excepcionais, como falecimento ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso. 6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo cerceamento de defesa. 7. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores para majorar a pena-base como maus antecedentes e para aplicar a agravante da reincidência, desde que as condenações utilizadas sejam distintas em cada fase da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.305.200/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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