- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi examinada no acórdão embargado, configurando a omissão. 2. O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais. 3. O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada pela origem em liquidação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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