JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza, sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de extensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente pessoais. 4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos. 5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do benefício. 6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida à requerente. IV. Dispositivo 8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa. (PExt no HC n. 827.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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