JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. FALTA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA PARA A CORRÉ. RESTABELECIMENTO DA MINORANTE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Revela-se ilegal a não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 à condenada primária e sem antecedentes criminais surpreendida na posse de pequena quantidade de entorpecentes - 4 gramas de crack e 46 gramas de maconha - quando a Corte a quo, com base na conduta criminosa que lhe foi atribuída e pela qual findou condenada, concluiu que fizesse da traficância sua profissão, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 uma situação incompatível com a aplicação da minorante em questão. 4. Constatada a identidade fático-processual entre a situação da paciente beneficiada e a do corréu no que tange à exclusão da referida minorante pela Corte Estadual e que a decisão concessiva de habeas corpus, que determinou a incidência da benesse pleiteada redimensionando a reprimenda definitivamente aplicada, não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP. 5. Pedido deferido, para estender ao requerente os efeitos do julgado no presente habeas corpus, concedendo-se a ordem em seu favor para para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/4 (um quarto), restando a sanção do requerente definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (PExt no HC n. 253.732/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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